Lei 67/2019

Décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho

Artigo 52.º

EM VIGOR
Avaliação curricular, graduação e preenchimento de vagas 1 - A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, com prévia observância do disposto no número seguinte e, nomeadamente, tendo em consideração os seguintes fatores: a) Anteriores classificações de serviço; b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais; c) Atividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico; d) Trabalhos doutrinários ou jurisprudenciais realizados; e) Currículo universitário e pós-universitário; f) Outros fatores que abonem a idoneidade dos requerentes para o cargo a prover. 2 - Os concorrentes defendem publicamente os seus currículos, de acordo com os termos definidos no aviso de abertura do concurso, perante um júri com a seguinte composição: a) Presidente do júri, o presidente do Conselho Superior da Magistratura; b) Vogais: i) O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura; ii) Um membro do Conselho Superior da Magistratura, não pertencente à magistratura, a eleger por aquele órgão; iii) Um membro do Conselho Superior do Ministério Público, a eleger por aquele órgão; iv) Um professor universitário de Direito, com a categoria de professor catedrático, escolhido, nos termos do n.º 6, pelo Conselho Superior da Magistratura; v) Um advogado com funções no Conselho Superior da Ordem dos Advogados, cabendo ao Conselho Superior da Magistratura solicitar à Ordem dos Advogados a respetiva indicação. 3 - O presidente do Conselho Superior da Magistratura, quando impedido, é substituído pelo vice-presidente, sendo este substituído, no mesmo caso, por um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, a indicar pelo Conselho Superior da Magistratura. 4 - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente do júri voto de qualidade em caso de empate. 5 - Os concorrentes necessários não podem ser prejudicados em função das opções jurisprudenciais ou doutrinárias tomadas nas decisões judiciais por si proferidas. 6 - O Conselho Superior da Magistratura solicita, a cada uma das universidades, institutos universitários e outras escolas universitárias, públicos e privados, que ministrem o curso de Direito, a indicação, no prazo de 20 dias úteis, do nome de um professor de Direito, com a categoria de professor catedrático, procedendo, subsequentemente, à escolha do vogal a que se refere a subalínea iv) da alínea b) do n.º 2, por votação, por voto secreto, de entre os indicados. 7 - A repartição de vagas faz-se sucessivamente do seguinte modo: a) Três em cada cinco vagas são preenchidas por juízes desembargadores dos tribunais da Relação; b) Uma em cada cinco vagas é preenchida por procuradores-gerais-adjuntos; c) Uma em cada cinco vagas é necessariamente preenchida por juristas de reconhecido mérito; d) As vagas não preenchidas nos termos da alínea b) são atribuídas a juízes desembargadores dos tribunais da Relação; e) As vagas não preenchidas nos termos da alínea c) não podem ser preenchidas por outros candidatos. 8 - O número de juízes conselheiros providos nos termos da alínea c) do número anterior não pode exceder um quinto do quadro legal. SECÇÃO VI Posse