Jurisprudência
10 acórdãos aplicam este artigoVICE-PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE · IMPEDIMENTOS · SANÇÃO DISCIPLINAR
I - Dado que o Vice-Presidente do CSM não dispõe de competências decisórias próprias, a impugnação administrativa necessária dos actos por ele praticados para o Plenário daquele órgão, não se categoriza como um recurso hierárquico, razão pela qual aquele não está impedido de participar na respetiva decisão, tanto mais que o disposto na al. f) do n.º 1 do art. 69.º do CPA é insusceptível de aplicaç
APRECIAÇÃO PRELIMINAR · REVISTA · ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS · INCONSTITUCIONALIDADE
Face ao aparente acerto do acórdão recorrido quanto aos alegados erros de julgamento e à circunstância de, primordialmente, a revista ter por objecto alegadas inconstitucionalidades, subtraídas à apreciação deste Supremo Tribunal em tal recurso, deve prevalecer, no caso, a regra da excepcionalidade das revistas.
PROCESSO DISCIPLINAR · REABILITAÇÃO · APOSENTAÇÃO COMPULSIVA · LACUNA
I. O instituto da reabilitação assume carácter inovatório nas alterações ao EMJ introduzidas pela Lei 67/2019, de 27 de agosto. II. Antes da entrada em vigor dessas alterações, a um magistrado judicial a quem tivesse sido aplicada a sanção disciplinar de aposentação compulsiva não podia ser aplicado, subsidiariamente, o regime de reabilitação previsto no artigo 240.º da LFTP, na medida em que não
REFORMA DE ACÓRDÃO · ARGUIÇÃO DE NULIDADES
1. O Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, já vigente à data da prolação do Acórdão reclamado, foi “ratificado” pelo artigo 2.° da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, da competência da Assembleia da República, dela fazendo parte integrante, e produzindo efeitos a partir de 13 de março de 2020. 2. A reiteração em sede arguição de nulidades dos fundamentos que suportaram a ação extravasa o âmbito
CADUCIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL · APOSENTAÇÃO COMPULSIVA · DIREITO A PENSÃO
I. Num procedimento por iniciativa de um particular, por não ter natureza oficiosa, não há que aplicar o disposto no art.º 128.º, n.º 6, do CPA, segundo o qual os procedimentos de iniciativa oficiosa, passíveis de conduzir à emissão de uma decisão com efeitos desfavoráveis para os interessados caducam, na ausência de decisão, no prazo de 180 dias. II. A omissão de decisão no prazo legal geral conf
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.