Lei 67/2019

Décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho

Artigo 114.º

EM VIGOR
Impedimentos, suspeições, recusas e escusas do instrutor É aplicável ao procedimento disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos, suspeições, recusas e escusas estabelecido para o processo penal.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ14/21.7YFLSB21-12-2021MARGARIDA BLASCO

    OBJETO DO PROCESSO · SANÇÃO DISCIPLINAR · IMPUGNAÇÃO · TEMPESTIVIDADE

    I. Da validade e regularidade do pedido de ampliação objetiva da instância Nos termos do artigo 171.º, n.º 1, do EMJ, a autora tem o prazo de 30 dias para impugnar o novo acto, independentemente do desvalor associado (nulidade ou anulabilidade) às invalidades apontadas e alegadas com referência ao acto punitivo. Não o tendo feito, é intempestiva a prática de acto processual, o que obsta ao conhe

  • STJ34/20.9YFLSB29-04-2021FÁTIMA GOMES

    PROCESSO DISCIPLINAR · SUSPEIÇÃO · JUIZ · ISENÇÃO

    I - O princípio norteador do instituto da suspeição é o de que a intervenção do juiz [ou instrutor de procedimento disciplinar] só corre risco de ser considerada suspeita, caso se verifique motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, imparcialidade referenciada em concreto ao processo em que o incidente de recusa ou escusa é suscitado, a qual pressupõe a ausênc

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.