Artigo 28.º
EM VIGORDespesas de movimentação
1 - Os magistrados judiciais têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das despesas resultantes da sua deslocação e do agregado familiar, bem como, dentro dos limites a estabelecer por deliberação do Conselho Superior da Magistratura, do transporte dos seus bens pessoais, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, quando nomeados, promovidos, transferidos ou colocados, afetados ou reafetados, salvo por motivos de natureza disciplinar.
2 - (Anterior proémio do n.º 2 do artigo 26.º):
a) [Anterior alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º];
b) Quando a deslocação resulte de movimentação obrigatória.