Lei 67/2019

Décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho

Artigo 52.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) ... b) ... c) [Anterior alínea e).] d) Trabalhos doutrinários ou jurisprudenciais realizados; e) [Anterior alínea c).] f) ... 2 - Os concorrentes defendem publicamente os seus currículos, de acordo com os termos definidos no aviso de abertura do concurso, perante um júri com a seguinte composição: a) Presidente do júri, o presidente do Conselho Superior da Magistratura; b)... i) O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura; ii) [Anterior subalínea iii)]; iii) [Anterior subalínea ii)]; iv) Um professor universitário de Direito, com a categoria de professor catedrático, escolhido, nos termos do n.º 6, pelo Conselho Superior da Magistratura; v) ... 3 - O presidente do Conselho Superior da Magistratura, quando impedido, é substituído pelo vice-presidente, sendo este substituído, no mesmo caso, por um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, a indicar pelo Conselho Superior da Magistratura. 4 - ... 5 - Os concorrentes necessários não podem ser prejudicados em função das opções jurisprudenciais ou doutrinárias tomadas nas decisões judiciais por si proferidas. 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior proémio do n.º 6): a) Três em cada cinco vagas são preenchidas por juízes desembargadores dos tribunais da Relação; b) [Anterior alínea b) do n.º 6]; c) Uma em cada cinco vagas é necessariamente preenchida por juristas de reconhecido mérito; d) As vagas não preenchidas nos termos da alínea b) são atribuídas a juízes desembargadores dos tribunais da Relação; e) As vagas não preenchidas nos termos da alínea c) não podem ser preenchidas por outros candidatos. 8 - O número de juízes conselheiros providos nos termos da alínea c) do número anterior não pode exceder um quinto do quadro legal.