Lei 67/2019

Décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho

Artigo 107.º

EM VIGOR
Efeitos sobre a graduação e colocação de magistrados 1 - Os magistrados judiciais contra quem tenha sido deduzida acusação ou pronúncia em processo disciplinar ou criminal, respetivamente, são graduados para promoção ou nomeação, sem prejuízo de estas ficarem suspensas quanto a eles, reservando-se a respetiva vaga até à decisão final. 2 - Se o processo terminar sem condenação do magistrado judicial ou for aplicada uma sanção que não prejudique a promoção ou nomeação, o magistrado é promovido ou nomeado e ocupa o seu lugar na lista de antiguidade, com direito a receber as diferenças de remuneração. 3 - Se o magistrado judicial houver de ser preterido, completa-se a promoção ou a nomeação em relação à vaga que lhe havia ficado reservada. 4 - Em situações devidamente fundamentadas, o Conselho Superior da Magistratura pode levantar a suspensão prevista no n.º 1.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TC976/202329-05-2025Mariana Canotilho
  • TC150/202427-05-2025Maria Benedita Urbano
  • TC811/202219-12-2023Maria Benedita Urbano
  • STA0950/21.0BELSB23-06-2022TERESA DE SOUSA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · REVISTA · ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS · INCONSTITUCIONALIDADE

    Face ao aparente acerto do acórdão recorrido quanto aos alegados erros de julgamento e à circunstância de, primordialmente, a revista ter por objecto alegadas inconstitucionalidades, subtraídas à apreciação deste Supremo Tribunal em tal recurso, deve prevalecer, no caso, a regra da excepcionalidade das revistas.

  • TCAS950/21.0BELSB31-03-2022CATARINA VASCONCELOS

    PROCEDIMENTO DE MASSA · INGRESSO NO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS

    I - A aplicação de uma pena de demissão a um magistrado impede-o de voltar a ser nomeado para o exercício de qualquer profissão integrada na função judicial do Estado. II – Uma interpretação racional, teleológica e sistemática da lei impõe que se reconheça estarmos perante um requisito (negativo) de ingresso no Centro de Estudos Judiciários.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.