Artigo 66.º
EM VIGORIncapacidade
1 - São aposentados por incapacidade ou reformados por invalidez os magistrados judiciais que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais, manifestados no exercício normal da função, não possam manter esse exercício sem grave transtorno da justiça ou dos respetivos serviços.
2 - (Anterior n.º 2 do artigo 65.º).
3 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem formulação do requerimento de aposentação ou reforma, o Conselho Superior da Magistratura, por deliberação fundamentada e acompanhada dos documentos necessários à instrução do processo, promove, junto do sistema de proteção social competente, a apresentação do magistrado judicial a exame médico e submissão a junta médica para verificação da incapacidade para o exercício das suas funções, nos termos previstos no n.º 1.
4 - No mesmo prazo, o Conselho pode ainda apresentar quesitos à junta médica referida no número anterior.
5 - Para aferição da incapacidade funcional nos termos do n.º 3, a junta médica solicita ao Conselho Superior da Magistratura a informação tida por pertinente.
6 - (Anterior n.º 3 do artigo 65.º).
7 - (Anterior n.º 4 do artigo 65.º).