Lei 67/2019

Décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho

Artigo 64.º-B

EM VIGOR
Prestação de serviço por magistrados jubilados 1 - O Conselho Superior da Magistratura pode, fundado em interesse relevante para o serviço, determinar que os magistrados jubilados prestem serviço ativo. 2 - A intenção de proceder à nomeação a que se refere o número anterior é publicitada, podendo os interessados manifestar disponibilidade mediante requerimento endereçado ao Conselho Superior da Magistratura. 3 - A nomeação é precedida da audição do magistrado, o qual pode, por motivos justificados, pedir que lhe seja concedida escusa. 4 - A nomeação é feita em comissão de serviço pelo período de um ano, renovável por igual período.