Artigo 164.º
EM VIGORDisposições gerais
1 - Os interessados têm direito a:
a) Impugnar administrativamente, perante o Conselho Superior da Magistratura, as normas aprovadas ou os atos praticados no âmbito de competências de natureza administrativa pelas entidades e órgãos que, previstos no presente Estatuto e nas normas sobre organização dos tribunais judiciais, se encontram sujeitos ao governo deste órgão superior;
b) Reagir administrativamente, perante o Conselho Superior da Magistratura, contra a omissão ilegal de normas ou atos administrativos, em incumprimento do dever de decisão, por órgãos e entidades previstos no presente Estatuto e nas normas sobre organização dos tribunais judiciais, solicitando a emissão do ato pretendido;
c) Impugnar jurisdicionalmente as normas ou os atos do Conselho Superior da Magistratura, ou reagir jurisdicionalmente contra a omissão ilegal dos mesmos;
d) Solicitar a adoção das providências cautelares que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença que venha a ser proferida no meio de reação jurisdicional.
2 - Têm legitimidade para impugnar, administrativa e jurisdicionalmente, os titulares de direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos que se considerem lesados pela prática ou omissão do ato administrativo.
3 - Não pode impugnar um ato administrativo quem, sem reserva, o tenha aceitado, expressa ou tacitamente, depois de praticado.