Lei 67/2019

Décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho

Artigo 13.º

EM VIGOR
Pressupostos de concessão 1 - As licenças sem remuneração só são concedidas a magistrados judiciais que tenham prestado serviço efetivo por mais de cinco anos. 2 - A licença a que se refere a alínea a) do artigo anterior é gozada de forma ininterrupta. 3 - A concessão das licenças previstas nas alíneas a), b), d) e e) do artigo anterior depende de prévia ponderação da conveniência de serviço e, no caso da alínea b), também do interesse público subjacente à sua concessão, sendo para este efeito motivo atendível a valorização profissional do magistrado judicial. 4 - A concessão da licença prevista na alínea c) do artigo anterior depende: a) De prévia ponderação do interesse público subjacente à sua concessão, sendo para este efeito motivo atendível a valorização profissional do magistrado judicial; b) De demonstração da situação do interessado face à organização internacional; c) De audição prévia do membro do Governo competente, para aferição do respetivo interesse público, se adequado. 5 - A licença prevista na alínea d) do artigo anterior é concedida quando o cônjuge do magistrado judicial ou a pessoa com quem viva em união de facto, tenha ou não a qualidade de trabalhador em funções públicas, for colocado no estrangeiro, por período de tempo superior a 90 dias ou por tempo indeterminado, em missão de defesa ou representação de interesses do país ou em organização internacional de que Portugal seja membro.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ5/21.8YFLSB19-03-2024ANTÓNIO MAGALHÃES

    CONDENAÇÃO À PRÁTICA DO ATO DEVIDO · CASO JULGADO · JUBILAÇÃO · APOSENTAÇÃO

    I – A autoridade do caso julgado não assenta na tríplice identidade a que o alude o art. 581.º do CPC, mas visa igualmente a preservação do prestígio dos tribunais e da certeza e segurança jurídicas. II - A decisão de mérito que transita em julgado assume, assim, foros de indiscutibilidade não só no plano adjetivo, mas, também, no plano substantivo. III - Tem-se vindo a entender que é admissível

  • STJ4/22.2YFLSB30-05-2023NUNO GONÇALVES

    REGULAMENTO · MAGISTRADOS JUDICIAIS · CLASSIFICAÇÃO · VIOLAÇÃO DE LEI

    I – O NRI, emitido pelo CSM no exercício da função administrativa que lhe compete, tratando-se de um regulamento, limita-se a executar e complementar as previsões, quanto à avaliação das/os Juízas/es, que o legislador verteu no EMJ, vigente na ordem jurídica desde 01-01-2020. II - Os arts. 13.º, n.º 5, e 14.º, n.º 1, al. d), do NRI não violam os arts. 31.º, n.º 3, e 36.º, n.º 1, al. b), do EMJ.

  • STJ26/21.0YFLSB-A24-02-2022RICARDO COSTA

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · REGULAMENTO · PRINCÍPIO DA CONFIANÇA · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    I. O Novo Regulamento de Inspeções do CSM (NRI, aprovado pelo CSM em 6/7/2021, publicado em DR com data de 13/9/2021) constitui um regulamento administrativo de execução ou complementar do EMJ (artigos 31.ºe ss, 160.º e ss). II. Os artigos 100.º e 101.º do CPA contemplam os mecanismos de participação no procedimento regulamentar, consagrando dois modelos distintos de participação procedimental, d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.