Artigo 75.º
EM VIGORContagem de antiguidade
Quando vários magistrados forem nomeados ou promovidos por despacho publicado na mesma data, observa-se o seguinte:
a) Nas nomeações precedidas de cursos ou estágios de formação findos os quais tenha sido elaborada lista de graduação, a antiguidade é determinada pela ordem aí estabelecida;
b) Nas promoções e nomeações por concurso, a antiguidade é determinada pela ordem de acesso;
c) Em qualquer outro caso, a antiguidade é determinada pela antiguidade relativa ao lugar anterior.