Lei 67/2019

Décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho

Artigo 28.º

EM VIGOR
Despesas de movimentação 1 - Os magistrados judiciais têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das despesas resultantes da sua deslocação e do agregado familiar, bem como, dentro dos limites a estabelecer por deliberação do Conselho Superior da Magistratura, do transporte dos seus bens pessoais, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, quando nomeados, promovidos, transferidos ou colocados, afetados ou reafetados, salvo por motivos de natureza disciplinar. 2 - Não é devido reembolso quando a mudança de situação se verifique a pedido do magistrado, exceto: a) Quando se trate de deslocação entre o continente e as regiões autónomas; b) Quando a deslocação resulte de movimentação obrigatória.