Lei 67/2019

Décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho

Artigo 36.º

EM VIGOR
Periodicidade 1 - Após a primeira notação a que se refere o n.º 3 do artigo 34.º, os juízes de direito são classificados em inspeção ordinária: a) Decorridos quatro anos; b) Depois do período referido na alínea anterior, de cinco em cinco anos. 2 - A renovação da classificação de Muito Bom dispensa a realização da inspeção seguinte, salvo se o Conselho Superior da Magistratura a reputar necessária. 3 - Aos juízes de direito pode ser efetuada inspeção extraordinária, por iniciativa do Conselho Superior da Magistratura, em qualquer altura, ou a requerimento fundamentado dos interessados, desde que a última inspeção ordinária tenha ocorrido há mais de três anos, ou para efeitos de concurso aos tribunais da Relação. 4 - Os juízes de direito em comissão de serviço em tribunais não judiciais são classificados periodicamente, nos mesmos termos dos que exercem funções em tribunais judiciais. 5 - A inspeção deve ser concluída no prazo de 90 dias. 6 - Findo o período de licença de longa duração o juiz de direito é sujeito a nova inspeção, após um ano sobre o reinício de funções.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ18/24.8YFLSB27-02-2025LUÍS ESPÍRITO SANTO

    CONCURSO CURRICULAR DE ACESSO AOS TRIBUNAIS DA RELAÇÃO · CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA · JÚRI

    I – Os juízos valorativos de índole técnica cometidos aos membros do júri do procedimento concursal do Concurso Curricular e Acesso aos Tribunais da Relação, inseridos na margem de liberdade de actuação da administração e que integram o conceito de discricionariedade técnica, devem coadunar-se com os princípios estruturantes do Estado de Direito, tais como os princípios gerais da igualdade, da jus

  • STJ4/22.2YFLSB30-05-2023NUNO GONÇALVES

    REGULAMENTO · MAGISTRADOS JUDICIAIS · CLASSIFICAÇÃO · VIOLAÇÃO DE LEI

    I – O NRI, emitido pelo CSM no exercício da função administrativa que lhe compete, tratando-se de um regulamento, limita-se a executar e complementar as previsões, quanto à avaliação das/os Juízas/es, que o legislador verteu no EMJ, vigente na ordem jurídica desde 01-01-2020. II - Os arts. 13.º, n.º 5, e 14.º, n.º 1, al. d), do NRI não violam os arts. 31.º, n.º 3, e 36.º, n.º 1, al. b), do EMJ.

  • STJ26/21.0YFLSB-A24-02-2022RICARDO COSTA

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · REGULAMENTO · PRINCÍPIO DA CONFIANÇA · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    I. O Novo Regulamento de Inspeções do CSM (NRI, aprovado pelo CSM em 6/7/2021, publicado em DR com data de 13/9/2021) constitui um regulamento administrativo de execução ou complementar do EMJ (artigos 31.ºe ss, 160.º e ss). II. Os artigos 100.º e 101.º do CPA contemplam os mecanismos de participação no procedimento regulamentar, consagrando dois modelos distintos de participação procedimental, d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.