Lei 67/2019

Décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho

Artigo 148.º

EM VIGOR
Estatuto dos membros do Conselho Superior da Magistratura 1 - Aos vogais do Conselho Superior da Magistratura que não sejam magistrados judiciais é aplicável, com as devidas adaptações, o regime de deveres, direitos e garantias dos magistrados judiciais. 2 - São extensíveis a todos os membros do Conselho Superior da Magistratura, na referida qualidade, os direitos previstos nas alíneas d), e), g) e h) do n.º 1, no n.º 3, na modalidade de passaporte especial, e no n.º 4 do artigo 17.º 3 - Os vogais do Conselho Superior da Magistratura desempenham as suas funções em regime de tempo integral, exceto se a tal renunciarem, aplicando-se, neste caso, redução do serviço correspondente ao cargo de origem. 4 - Os vogais do Conselho Superior da Magistratura que exerçam funções em regime de tempo integral auferem vencimento correspondente ao do vogal magistrado de categoria mais elevada. 5 - Os membros do Conselho Superior da Magistratura têm direito a senhas de presença nas sessões do plenário e do conselho permanente, no valor correspondente a três quartos da Unidade de Conta (UC), e, se domiciliados fora da área metropolitana de Lisboa, a ajudas de custo e despesas de transporte, nos termos da lei. 6 - Os vogais do Conselho Superior da Magistratura gozam das prerrogativas legalmente estatuídas para os magistrados dos tribunais superiores quando indicados como testemunhas em qualquer processo. 7 - Os vogais do Conselho Superior da Magistratura demandados judicialmente em razão do exercício das suas funções como vogal têm direito a patrocínio judiciário suportado pelo Conselho Superior da Magistratura. SECÇÃO II Competência e funcionamento