Lei 67/2019

Décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho

Artigo 150.º

EM VIGOR
Estrutura 1 - ... 2 - ... 3 - O conselho permanente funciona nas seguintes secções especializadas: a) Secção de assuntos gerais; b) Secção de assuntos inspetivos e disciplinares; c) Secção de acompanhamento e ligação aos tribunais judiciais. 4 - Compõem a secção de assuntos gerais os seguintes membros: a) O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside; b) Dois vogais designados pelo plenário, um dos quais magistrado judicial eleito pelos seus pares, e que exerçam funções a tempo integral. 5 - Compõem a secção de assuntos inspetivos e disciplinares os seguintes membros: a) O presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside; b) O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside na ausência do presidente; c) Um juiz desembargador; d) Dois juízes de direito; e) Um dos vogais designados pelo Presidente da República; f) Três vogais de entre os designados pela Assembleia da República; g) O vogal relator. 6 - Quando ordinariamente não integre a secção de assuntos inspetivos e disciplinares, o vogal mencionado na alínea g) do número anterior apenas participa na discussão e votação do processo de que foi relator. 7 - Compõem a secção de acompanhamento e ligação aos tribunais judiciais os seguintes membros: a) O presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside; b) O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside na ausência do presidente; 8 - O presidente do Conselho Superior da Magistratura tem sempre voto de qualidade e assento na secção de assuntos gerais, presidindo quando estiver presente. 9 - Por deliberação do plenário do Conselho Superior da Magistratura, as secções especializadas podem ser desdobradas em subsecções, com a composição indicada na deliberação respetiva.