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a) Quando em exercício de funções, a entrada e livre-trânsito em gares, cais de embarque e aeroportos, mediante simples exibição de cartão de identificação;
b) O uso, porte e manifesto gratuito de armas da classe B, de acordo com a respetiva legislação, e a aquisição das respetivas munições, independentemente de licença ou participação, podendo requisitá-las aos serviços do Ministério da Justiça, através do Conselho Superior da Magistratura, bem como a formação necessária ao seu uso e porte;
c) [Anterior alínea g).]
d) A utilização gratuita de transportes coletivos públicos, terrestres e fluviais, dentro da área da circunscrição em que exerçam funções, e, nas hipóteses dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, desde esta até à residência;
e) A utilização gratuita de transportes aéreos entre as regiões autónomas e o continente português, quando exerçam funções nos tribunais superiores e, para esse efeito, tenham residência autorizada naquelas regiões, bem como, quando exerçam funções nas regiões autónomas, entre as respetivas ilhas, tendo neste caso prioridade;
f) [Anterior alínea h).]
g) A dedução ao rendimento, para cálculo do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, de quantias despendidas com a valorização profissional e trajo profissional, até ao montante a fixar anualmente na lei do Orçamento do Estado;
h) A participação em pelo menos duas ações de formação contínua por ano;
i) O gozo dos direitos previstos na legislação sindical e o benefício de redução na distribuição de serviço, mediante deliberação do Conselho Superior da Magistratura, quando exerçam funções em órgão executivo de associação sindical da magistratura judicial ou em organizações internacionais representativas de magistrados.
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4 - O cartão de identificação a que se refere a alínea a) do n.º 1 é atribuído pelo Conselho Superior da Magistratura e renovado no caso de mudança de categoria, devendo dele constar, nomeadamente, a categoria do magistrado judicial e os direitos que lhe são inerentes.