Lei 67/2019

Décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho

Artigo 61.º

EM VIGOR
Natureza das comissões 1 - Os magistrados judiciais podem ser nomeados em comissão de serviço de natureza judicial ou não judicial. 2 - Consideram-se comissões de serviço de natureza judicial as respeitantes aos seguintes cargos: a) Vogal do Conselho Superior da Magistratura; b) Inspetor judicial; c) Diretor, coordenador e docente ou responsável pela formação dos magistrados no Centro de Estudos Judiciários; d) Presidente do tribunal de comarca; e) Chefe dos gabinetes dos presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas e adjunto dos mesmos gabinetes; f) Juiz secretário, chefe do gabinete, adjunto e assessor do Conselho Superior da Magistratura; g) Juiz em tribunal não judicial; h) Assessor no Supremo Tribunal de Justiça, no Supremo Tribunal Administrativo, no Tribunal Constitucional e no Tribunal de Contas; i) Vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República; j) Vice-presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça. 3 - Seguem o regime das comissões de serviço de natureza judicial as que respeitem ao exercício de funções: a) De apoio técnico-legislativo relativo à reforma do sistema judiciário no âmbito do Ministério da Justiça; b) As correspondentes às de magistratura e assessoria em tribunais internacionais, em tribunais da União Europeia e no âmbito da cooperação judiciária internacional; c) Em cargo para o qual a lei imponha a designação de magistrado judicial. 4 - Consideram-se comissões de serviço de natureza não judicial, designadamente, as relativas ao exercício de funções na Presidência da República, na Assembleia da República e em gabinetes dos membros do Governo, ou em cargos de direção superior ou equiparada nos organismos por estes tutelados. 5 - A nomeação de magistrados judiciais em comissão de serviço de natureza não judicial é feita mediante escolha da entidade nomeante, não dependendo de outro procedimento de seleção. 6 - Não implicam a abertura de vaga no lugar de origem as comissões de serviço judiciais, exceto as previstas na alínea f) do n.º 2, e ainda as não judiciais a que a lei atribua esse efeito.