Lei 67/2019

Décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho

Artigo 134.º

EM VIGOR
Registo 1 - No Conselho Superior da Magistratura é constituído um registo individual das sanções aplicadas aos magistrados judiciais. 2 - No registo referido no número anterior são inscritas as sanções disciplinares que devam ser registadas, bem como o procedimento em que foram aplicadas. 3 - O registo de sanções organizado no âmbito do Conselho Superior da Magistratura observa os requisitos exigidos para a proteção de dados pessoais. 4 - A consulta e o acesso ao registo de sanções apenas pode ser efetuado pelo próprio magistrado judicial, pelos membros do Conselho Superior da Magistratura e pelos inspetores no âmbito das suas competências.