Lei 67/2019

Décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho

Artigo 77.º

EM VIGOR
Reclamações 1 - Os magistrados judiciais que se considerem lesados pela graduação constante da lista de antiguidade podem reclamar da mesma, em requerimento dirigido ao Conselho Superior da Magistratura, no prazo de 15 dias a contar da data da divulgação referida no n.º 1 do artigo anterior. 2 - Os magistrados judiciais que possam ser prejudicados pela reclamação devem ser identificados no requerimento e são notificados por via eletrónica para responderem no prazo de 15 dias. 3 - Apresentadas as respostas ou decorrido o prazo a elas reservado, o Conselho Superior da Magistratura delibera no prazo de 30 dias.