Artigo 38.º
EM VIGORMovimentos judiciais
1 - O movimento judicial é efetuado no mês de julho, sendo publicitadas as vagas previsíveis de lugares de efetivo e de auxiliar, discriminando, dentro de cada tribunal, os juízos respetivos.
2 - Para além do mencionado no número anterior, apenas podem fazer-se movimentos quando o exijam razões de disciplina ou de necessidade no preenchimento de vagas, sendo os movimentos anunciados com antecedência não inferior a 30 dias e publicitadas as vagas previsíveis.
3 - Os movimentos judiciais, bem como a graduação e colocação dos magistrados judiciais, na primeira instância e nos tribunais superiores, dependem, em exclusivo, de deliberação do Conselho Superior da Magistratura.