Lei 67/2019

Décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho

Artigo 6.º

EM VIGOR
Norma transitória 1 - A duração e a impossibilidade de renovação dos mandatos a que se refere o n.º 1 do artigo 147.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redação conferida pela presente lei, são aplicáveis aos vogais em exercício de funções. 2 - Os prazos das comissões de serviço fixados no artigo 63.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redação conferida pela presente lei, são aplicáveis aos prazos que já estejam em curso, computando-se nestes todo o tempo decorrido desde o início da comissão de serviço. 3 - O estatuído nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redação conferida pela presente lei, produz efeitos a partir do movimento imediatamente subsequente à data da entrada em vigor da mesma. 4 - O disposto nas secções IV e V do capítulo IV do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redação conferida pela presente lei, é apenas aplicável aos concursos curriculares abertos por aviso publicado após a data de entrada em vigor da mesma. 5 - O disposto no n.º 1 do artigo 64.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redação conferida pela presente lei, não é aplicável aos magistrados que, após a entrada em vigor da mesma, já adquiriram a condição de jubilados ou que, nessa data, reúnam os requisitos necessários à aquisição dessa condição. 6 - As comissões de serviço constituídas à data da publicação da presente lei, quanto às regras de contagem de tempo e de abertura de vagas, obedecem às normas que presidiriam a essa constituição até ao final do correspondente período de vigência.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TC976/202329-05-2025Mariana Canotilho
  • STJ282/18.1T9BRR.L1-B.S102-01-2025LOPES DA MOTA

    PROCESSO PENAL · RECURSO PENAL · JUÍZ DESEMBARGADOR · RECUSA DE JUÍZ

    I. Na determinação de uma suspeição que justifique o afastamento do juiz por recurso à cláusula geral enunciada no n.º 1 do artigo 43.º do CPP deve atender-se a que a preocupação que anima o regime legal é prevenir, impedir o perigo de a intervenção do juiz ser encarada com desconfiança e suspeita pela comunidade quanto às condições para atuar de forma imparcial. II. Independentemente de outras

  • TC171/202120-06-2024Mariana Canotilho
  • STJ5/21.8YFLSB19-03-2024ANTÓNIO MAGALHÃES

    CONDENAÇÃO À PRÁTICA DO ATO DEVIDO · CASO JULGADO · JUBILAÇÃO · APOSENTAÇÃO

    I – A autoridade do caso julgado não assenta na tríplice identidade a que o alude o art. 581.º do CPC, mas visa igualmente a preservação do prestígio dos tribunais e da certeza e segurança jurídicas. II - A decisão de mérito que transita em julgado assume, assim, foros de indiscutibilidade não só no plano adjetivo, mas, também, no plano substantivo. III - Tem-se vindo a entender que é admissível

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.