Lei 67/2019

Décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho

Artigo 3.º

EM VIGOR
Função da magistratura judicial 1 - É função da magistratura judicial administrar a justiça em nome do povo, de acordo com as fontes de direito a que deva recorrer nos termos da Constituição e da lei, e fazer executar as suas decisões. 2 - Na administração da justiça, os magistrados judiciais asseguram a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimem a violação da legalidade democrática, dirimem os conflitos de interesses públicos e privados e garantem a igualdade processual dos interessados nas causas que lhes são submetidas. 3 - Os magistrados judiciais não podem abster-se de julgar com fundamento na falta, obscuridade ou ambiguidade da lei, ou em dúvida insanável sobre o caso em litígio, desde que este deva ser juridicamente regulado.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TC976/202329-05-2025Mariana Canotilho
  • STJ6/16.8ZRCBR.C1-A.S121-02-2024LOPES DA MOTA

    PROCESSO PENAL · JUIZ · IMPARCIALIDADE · ESCUSA

    I. Na determinação de uma suspeição que justifique o afastamento do juiz do processo deve atender-se a que a cláusula geral enunciada no n.º 1 do artigo 43.º revela que a preocupação central que anima o regime legal é prevenir o perigo de a intervenção do juiz ser encarada pela comunidade com desconfiança e com suspeita sobre a sua imparcialidade. II. Os fundamentos podem referir-se à impa

  • STJ37/23.1JAFAR-A.E1-A.S119-04-2023LOPES DA MOTA

    ESCUSA · JUÍZ DESEMBARGADOR · MINISTÉRIO PÚBLICO · IMPARCIALIDADE

    I. A proteção da garantia de imparcialidade do juiz é assegurada pelos impedimentos (artigos 39.º a 42 do CPP), e, complementarmente, pelo instituto das suspeições, que podem assumir a natureza de recusa ou de escusa (artigos 43.º a 45.º do CPP). II. Na determinação de uma suspeição que justifique o afastamento do juiz do processo por recurso à cláusula geral enunciada no n.º 1 do artigo 4

  • STJ26/21.0YFLSB-A24-02-2022RICARDO COSTA

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · REGULAMENTO · PRINCÍPIO DA CONFIANÇA · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    I. O Novo Regulamento de Inspeções do CSM (NRI, aprovado pelo CSM em 6/7/2021, publicado em DR com data de 13/9/2021) constitui um regulamento administrativo de execução ou complementar do EMJ (artigos 31.ºe ss, 160.º e ss). II. Os artigos 100.º e 101.º do CPA contemplam os mecanismos de participação no procedimento regulamentar, consagrando dois modelos distintos de participação procedimental, d

  • STA096/17.6BEPDL07-10-2021n.º 3CRISTINA SANTOS

    DELEGAÇÃO DE PODERES · SUBDELEGAÇÃO DE PODERES · ACTO ANULÁVEL · PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO

    I - No domínio da reacção contenciosa à qualificação de injustificação de faltas dadas ao serviço por juízes em exercício de funções, decidida mediante actos do delegante (CSTAF), delegado (Presidente do CSTAF) ou subdelegado (Presidente do TAF), é aplicável o regime do prazo especial de 30 (trinta) dias para impugnação dos actos anuláveis – cfr. artº 169º nº 1 EMJ (actual 171º nº 1, Lei 67/2019,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.