Lei 67/2019

Décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho

Artigo 93.º

EM VIGOR
Multa 1 - A sanção de multa é fixada em quantia certa e tem como limite mínimo o valor correspondente a uma remuneração base diária e como limite máximo o valor correspondente a seis remunerações base diárias. 2 - No caso de cúmulo de sanções de multa, a multa aplicável não pode ultrapassar 90 remunerações base diárias.