Lei 67/2019

Décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho

Artigo 120.º-A

EM VIGOR
Audiência pública 1 - O arguido pode requerer a realização de audiência pública para apresentação da sua defesa. 2 - A audiência pública é presidida pelo presidente do Conselho Superior da Magistratura, ou pelo vice-presidente por delegação daquele, nela participam os membros da secção disciplinar e estão presentes o instrutor, o arguido e o seu defensor ou mandatário. 3 - A audiência pública só pode ser adiada por uma vez por falta do arguido ou do seu defensor ou mandatário. 4 - Aberta a audiência, o instrutor lê o relatório final, sendo em seguida dada a palavra ao arguido ou ao seu defensor ou mandatário para alegações orais, e após estas é encerrada a audiência.