Lei 67/2019

Décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho

Artigo 83.º-D

EM VIGOR
Suspensão da prescrição 1 - O prazo de prescrição suspende-se, por um período até um máximo de seis meses, com a instauração de procedimento de sindicância aos órgãos ou serviços, bem como com a instauração de procedimento de inquérito ou procedimento disciplinar comum, mesmo que não dirigidos contra o magistrado judicial a quem a prescrição aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infrações pelas quais seja responsável. 2 - A suspensão do prazo prescricional apenas opera quando, cumulativamente: a) Os processos referidos no número anterior tenham sido instaurados nos 60 dias seguintes à suspeita da prática de factos disciplinarmente puníveis; b) O procedimento disciplinar subsequente tenha sido instaurado nos 60 dias seguintes à receção daqueles processos, para decisão; e c) À data da instauração dos processos e procedimento referidos nas alíneas anteriores não se encontre já caducado o direito de instaurar procedimento disciplinar. 3 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão.