Artigo 68.º
EM VIGORAposentação ou reforma
1 - A pensão de aposentação ou reforma dos magistrados aposentados ou reformados é calculada com base na seguinte fórmula:
R x T1/C
em que:
R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações;
T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço, com o limite máximo de C; e
C é o número constante do anexo III.
2 - O subsídio previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 26.º-A integra a remuneração mensal relevante, pelo número de meses correspondente à quotização realizada para a Caixa Geral de Aposentações ou para a segurança social.