Lei 67/2019

Décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho

Artigo 8.º

EM VIGOR
Domicílio necessário 1 - Os magistrados judiciais têm domicílio necessário na área da comarca onde se encontram instalados os juízos da comarca ou as sedes dos tribunais de competência territorial alargada onde exercem funções, podendo, todavia, residir em qualquer local da comarca, desde que não haja prejuízo para o exercício de funções. 2 - Os magistrados judiciais do quadro complementar consideram-se domiciliados na sede do respetivo tribunal da Relação ou da respetiva comarca, em caso de desdobramento, podendo, todavia, residir em qualquer local da circunscrição judicial, desde que não haja prejuízo para o exercício de funções. 3 - Quando as circunstâncias o justifiquem, e não haja prejuízo para o exercício das suas funções, os juízes de direito podem ser autorizados pelo Conselho Superior da Magistratura a residir em local diferente do previsto nos números anteriores. 4 - Os magistrados judiciais do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação estão isentos da obrigação de domicílio necessário. 5 - Os magistrados judiciais abrangidos pelo presente Estatuto não podem indicar mais do que um domicílio.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ21/21.0YFLSB04-07-2023NUNO GONÇALVES

    MAGISTRADOS JUDICIAIS · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · PRESCRIÇÃO · AÇÃO PENAL

    I – Quando os factos qualificados como infração disciplinar sejam também considerados infração penal, o direito de instaurar procedimento disciplinar tem o prazo e o regime da prescrição estabelecidos na lei penal. II - Tal alargamento de prazo não depende do efetivo exercício da ação penal, nem da prévia verificação de qualquer outra condição ou pressuposto, designadamente que o decisor do proce

  • STJ38/22.7YFLSB04-07-2023MANUEL CAPELO

    OFICIAL DE JUSTIÇA · RESIDÊNCIA · DOMICÍLIO PROFISSIONAL · PANDEMIA

    I - O dever especial de residência constante do art. 64.º, n.º 1, do EFJ determina que devendo os funcionários de justiça residir na localidade onde se encontra instalado o tribunal em que exercem funções ou em qualquer ponto da comarca sede do tribunal, se eficazmente servido por transporte público regular, possam residir em qualquer outra localidade desde que autorizados pelo Diretor-Geral dos S

  • STJ49/20.7YFLSB24-11-2022RICARDO COSTA

    JUIZ · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · INFRAÇÃO DISCIPLINAR · SANÇÃO DISCIPLINAR

    I- Constitui-se como insusceptível de invalidação a deliberação do Permanente do CSM/SAID, que configurou como infracção disciplinar grave de magistrado judicial a ausência continuada ao serviço de carácter injustificado e não comunicada por quatro dias consecutivos, traduzida em desrespeito pelos horários estabelecidos para actos públicos, com a não realização/adiamento das diligências judiciais

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.