Lei 67/2019

Décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho

Artigo 83.º-B

EM VIGOR
Caducidade do procedimento disciplinar 1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar caduca passado um ano sobre a data em que a infração tenha sido cometida. 2 - Caduca igualmente quando, conhecida a infração pelo plenário ou pelo conselho permanente do Conselho Superior da Magistratura através da sua secção disciplinar, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 60 dias. 3 - Quando o facto qualificado como infração disciplinar seja também considerado infração penal, o direito previsto no n.º 1 tem o prazo e o regime da prescrição estabelecidos na lei penal.