Artigo 145.º
EM VIGOR[...]
1 - A impugnação contenciosa das decisões da comissão de eleições deve ser interposta, no prazo de 48 horas, para o Supremo Tribunal de Justiça, e decidida pela secção prevista no n.º 1 do artigo 170.º, nas 48 horas seguintes à sua admissão.
2 - As irregularidades na votação ou no apuramento só são suscetíveis de anular a eleição se influírem no seu resultado.