Lei 67/2019

Décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho

Artigo 172.º

EM VIGOR
Efeito 1 - A propositura da ação administrativa não suspende a eficácia do ato impugnado, salvo quando seja requerida e decretada a competente providência cautelar. 2 - Ao pedido de suspensão aplica-se o disposto nos artigos 112.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 3 - A suspensão da eficácia do ato não abrange a suspensão do exercício de funções.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TC976/202329-05-2025Mariana Canotilho
  • TC150/202427-05-2025Maria Benedita Urbano
  • TC811/202219-12-2023Maria Benedita Urbano
  • STA0950/21.0BELSB23-06-2022TERESA DE SOUSA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · REVISTA · ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS · INCONSTITUCIONALIDADE

    Face ao aparente acerto do acórdão recorrido quanto aos alegados erros de julgamento e à circunstância de, primordialmente, a revista ter por objecto alegadas inconstitucionalidades, subtraídas à apreciação deste Supremo Tribunal em tal recurso, deve prevalecer, no caso, a regra da excepcionalidade das revistas.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.