Lei 67/2019

Décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho

Artigo 48.º

EM VIGOR
Preenchimento de vagas 1 - A graduação é válida pelo período definido pelo Conselho Superior da Magistratura, de um a três anos, para as vagas que vierem a ocorrer nesse período. 2 - A colocação é efetuada mediante concurso, nos movimentos judiciais subsequentes à graduação, com o limite temporal decorrente do estabelecido no n.º 3 do artigo 46.º, e sempre que, por ocasião destes, se verifique a existência e a necessidade de provimento de vagas de juízes desembargadores. 3 - O requerimento de admissão ao concurso a que se refere o número anterior pode ser feito para todas as secções jurisdicionais ou discriminadamente para qualquer das secções de especialização existentes nos tribunais da Relação. 4 - A colocação nas secções de especialização tem preferencialmente em atenção o efetivo exercício de funções enquanto juiz de direito na jurisdição correspondente à secção de especialização para que concorre.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ23/25.7YFLSB26-02-2026JORGE LEAL

    CONCURSO CURRICULAR DE ACESSO AOS TRIBUNAIS DA RELAÇÃO · CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA · JÚRI · GRADUAÇÃO

    I. Não se verifica a violação do art. 6.º, § 1.º da CEDH pelo facto de ser legalmente atribuída a competência para apreciar os atos do CSM a uma secção ad hoc do STJ, mostrando-se, por outro lado e nos termos do regime jurídico vigente, assegurado o direito a um tribunal independente e imparcial e, bem assim, garantido o acesso a um tribunal com amplos poderes de cognição. II. O princípio da estab

  • STJ20/25.2YFLSB18-12-2025MÁRIO BELO MORGADO

    AÇÃO ADMINISTRATIVA · ATO ADMINISTRATIVO · DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · CONCURSO PÚBLICO

    I - Ao Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação são aplicáveis os princípios gerais da igualdade, da justiça, da transparência e da imparcialidade (cfr. n.º 2 do art. 266.º da CRP), pelo que a discricionariedade técnica de que o CSM goza na apreciação que lhe cabe efetuar neste âmbito tem de ser coadunada com os princípios estruturantes do Estado de direito, o que conduz à controlabi

  • STJ22/24.6YFLSB20-03-2025JORGE GONÇALVES

    DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · CONCURSO CURRICULAR DE ACESSO AOS TRIBUNAIS DA RELAÇÃO · PRAZO DE CADUCIDADE · CADUCIDADE DA AÇÃO

    I - O prazo geral para a propositura da ação administrativa prevista no art. 169.º do EMJ é de 30 dias, contando-se tal prazo nos termos do art. 138.º do CPC (art. 171.º, n.º 1, do EMJ). Trata-se de um prazo de caducidade, cujo decurso implica a extinção do direito de ação, sendo que apenas a propositura da ação em juízo é apta a impedir a caducidade desse direito (art. 331.º, n.º 1, do CC). II

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.