Lei 67/2019

Décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho

Artigo 6.º

EM VIGOR
Inamovibilidade Os magistrados judiciais são nomeados vitaliciamente, não podendo ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados ou reformados, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação senão nos casos previstos no presente Estatuto.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TC976/202329-05-2025Mariana Canotilho
  • STJ282/18.1T9BRR.L1-B.S102-01-2025LOPES DA MOTA

    PROCESSO PENAL · RECURSO PENAL · JUÍZ DESEMBARGADOR · RECUSA DE JUÍZ

    I. Na determinação de uma suspeição que justifique o afastamento do juiz por recurso à cláusula geral enunciada no n.º 1 do artigo 43.º do CPP deve atender-se a que a preocupação que anima o regime legal é prevenir, impedir o perigo de a intervenção do juiz ser encarada com desconfiança e suspeita pela comunidade quanto às condições para atuar de forma imparcial. II. Independentemente de outras

  • TC171/202120-06-2024Mariana Canotilho
  • STJ5/21.8YFLSB19-03-2024ANTÓNIO MAGALHÃES

    CONDENAÇÃO À PRÁTICA DO ATO DEVIDO · CASO JULGADO · JUBILAÇÃO · APOSENTAÇÃO

    I – A autoridade do caso julgado não assenta na tríplice identidade a que o alude o art. 581.º do CPC, mas visa igualmente a preservação do prestígio dos tribunais e da certeza e segurança jurídicas. II - A decisão de mérito que transita em julgado assume, assim, foros de indiscutibilidade não só no plano adjetivo, mas, também, no plano substantivo. III - Tem-se vindo a entender que é admissível

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.