Lei 67/2019

Décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho

Artigo 127.º

EM VIGOR
[...] 1 - As decisões sancionatórias proferidas em processo disciplinar podem ser revistas a todo o tempo perante circunstâncias ou meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a sanção e que não puderam ser oportunamente invocados pelo arguido. 2 - A revisão não pode determinar o agravamento da sanção.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TC976/202329-05-2025Mariana Canotilho
  • TC150/202427-05-2025Maria Benedita Urbano
  • TC811/202219-12-2023Maria Benedita Urbano
  • STJ9/20.8YFLSB04-07-2023RIJO FERREIRA

    VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE · IMPEDIMENTOS · SANÇÃO DISCIPLINAR

    I - Dado que o Vice-Presidente do CSM não dispõe de competências decisórias próprias, a impugnação administrativa necessária dos actos por ele praticados para o Plenário daquele órgão, não se categoriza como um recurso hierárquico, razão pela qual aquele não está impedido de participar na respetiva decisão, tanto mais que o disposto na al. f) do n.º 1 do art. 69.º do CPA é insusceptível de aplicaç

  • STA0950/21.0BELSB23-06-2022TERESA DE SOUSA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · REVISTA · ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS · INCONSTITUCIONALIDADE

    Face ao aparente acerto do acórdão recorrido quanto aos alegados erros de julgamento e à circunstância de, primordialmente, a revista ter por objecto alegadas inconstitucionalidades, subtraídas à apreciação deste Supremo Tribunal em tal recurso, deve prevalecer, no caso, a regra da excepcionalidade das revistas.

  • STJ35/19.0YFLSB29-10-2020MARIA DA GRAÇA TRIGO

    NULIDADE DE ACÓRDÃO · RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO · REFORMA DE ACÓRDÃO · ARGUIÇÃO DE NULIDADES

    I. Não se verifica qualquer das nulidades invocadas pela reclamante em virtude de o contencioso administrativo, como é o contencioso das deliberações do CSM, ser actualmente um contencioso de plena jurisdição. II. O CPTA, a que importa recorrer subsidiariamente no âmbito do contencioso das deliberações do CSM, ex vi artigos 168.º, n.º 5, e 178.º, ambos do EMJ, na redacção vigente à data da

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.