Lei 67/2019

Décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho

Artigo 121.º

EM VIGOR
Notificação de decisão A decisão final, acompanhada de cópia do relatório a que se refere o artigo 120.º, é notificada ao arguido com observância do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 118.º

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ9/20.8YFLSB04-07-2023RIJO FERREIRA

    VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE · IMPEDIMENTOS · SANÇÃO DISCIPLINAR

    I - Dado que o Vice-Presidente do CSM não dispõe de competências decisórias próprias, a impugnação administrativa necessária dos actos por ele praticados para o Plenário daquele órgão, não se categoriza como um recurso hierárquico, razão pela qual aquele não está impedido de participar na respetiva decisão, tanto mais que o disposto na al. f) do n.º 1 do art. 69.º do CPA é insusceptível de aplicaç

  • STJ49/20.7YFLSB24-11-2022RICARDO COSTA

    JUIZ · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · INFRAÇÃO DISCIPLINAR · SANÇÃO DISCIPLINAR

    I- Constitui-se como insusceptível de invalidação a deliberação do Permanente do CSM/SAID, que configurou como infracção disciplinar grave de magistrado judicial a ausência continuada ao serviço de carácter injustificado e não comunicada por quatro dias consecutivos, traduzida em desrespeito pelos horários estabelecidos para actos públicos, com a não realização/adiamento das diligências judiciais

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.