Lei 67/2019

Décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho

Artigo 133.º

EM VIGOR
Tramitação da reabilitação 1 - A reabilitação é requerida pelo magistrado judicial, decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação das sanções disciplinares de advertência ou de transferência, ou sobre o cumprimento de sanções disciplinares de multa ou de suspensão de exercício, bem como do decurso do período de suspensão de qualquer sanção: a) Seis meses, no caso de advertência; b) Um ano, no caso de multa; c) Dois anos, no caso de transferência; d) Três anos, no caso de suspensão de exercício de funções. 2 - A reabilitação faz cessar os efeitos ainda subsistentes das sanções disciplinares que hajam sido aplicadas, ficando registada no processo individual do magistrado judicial.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ9/20.8YFLSB04-07-2023RIJO FERREIRA

    VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE · IMPEDIMENTOS · SANÇÃO DISCIPLINAR

    I - Dado que o Vice-Presidente do CSM não dispõe de competências decisórias próprias, a impugnação administrativa necessária dos actos por ele praticados para o Plenário daquele órgão, não se categoriza como um recurso hierárquico, razão pela qual aquele não está impedido de participar na respetiva decisão, tanto mais que o disposto na al. f) do n.º 1 do art. 69.º do CPA é insusceptível de aplicaç

  • TC1118/202120-09-2022Maria Benedita Urbano
  • STJ13/20.6YFLSB25-03-2021HENRIQUE ARAÚJO

    PROCESSO DISCIPLINAR · REABILITAÇÃO · APOSENTAÇÃO COMPULSIVA · LACUNA

    I. O instituto da reabilitação assume carácter inovatório nas alterações ao EMJ introduzidas pela Lei 67/2019, de 27 de agosto. II. Antes da entrada em vigor dessas alterações, a um magistrado judicial a quem tivesse sido aplicada a sanção disciplinar de aposentação compulsiva não podia ser aplicado, subsidiariamente, o regime de reabilitação previsto no artigo 240.º da LFTP, na medida em que não

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.