Alteração à organização sistemática do Estatuto dos Magistrados Judiciais
São introduzidas as seguintes alterações à organização sistemática do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na sua redação atual:
a) O capítulo I passa a ser composto pelos artigos 1.º a 6.º-B;
b) O capítulo II passa a denominar-se «Deveres e direitos dos magistrados judiciais», dividindo-se em quatro secções, nos seguintes termos:
i) A secção I, com a epígrafe «Deveres e incompatibilidades», é composta pelos artigos 6.º-C a 8.º-A;
ii) A secção II, com a epígrafe «Férias, faltas e licenças», é composta pelos artigos 9.º a 15.º;
iii) A secção III, com a epígrafe «Direitos e prerrogativas», é composta pelos artigos 16.º a 21.º;
iv) A secção IV, com a epígrafe «Retribuição», é composta pelos artigos 22.º a 30.º-C.
c) O capítulo III passa a denominar-se «Avaliação», sendo composto pelos artigos 31.º a 37.º;
d) O capítulo IV passa a ser dividido em seis secções, nos seguintes termos:
i) A secção I passa a ser composta pelos artigos 38.º e 39.º;
ii) A secção II passa a ser composta pelos artigos 40.º a 45.º-B;
iii) A secção III passa a denominar-se «Juízes presidentes da comarca», sendo composta pelo artigo 45.º-C;
iv) A secção IV passa a denominar-se «Nomeação de juízes desembargadores», sendo composta pelos artigos 46.º a 49.º;
v) A secção V passa a denominar-se «Nomeação de Juízes conselheiros para o Supremo Tribunal de Justiça», sendo composta pelos artigos 50.º a 52.º;
vi) A secção VI passa a denominar-se «Posse», sendo composta pelos artigos 53.º a 60.º
e) O capítulo V passa a denominar-se «Comissões de serviço», sendo composto pelos artigos 61.º a 63.º;
f) O capítulo VI passa a denominar-se «Jubilação, cessação e suspensão de funções», sendo dividido em duas secções, nos seguintes termos:
i) A secção I, com a epígrafe «Jubilação e aposentação ou reforma», é composta pelos artigos 64.º a 69.º;
ii) A secção II, com a epígrafe «Cessação e suspensão de funções», é composta pelos artigos 70.º e 71.º;
g) O capítulo VII passa a denominar-se «Antiguidade e disponibilidade», sendo composto pelos artigos 72.º a 80.º;
h) O capítulo VIII passa a denominar-se «Regime disciplinar», sendo dividido em sete secções, nos seguintes termos:
i) A secção I passa a ser composta pelos artigos 81.º a 83.º-E;
ii) A secção II passa a denominar-se «Classificação das infrações», sendo composta pelos artigos 83.º-F a 83.º-J;
iii) A secção III passa a denominar-se «Sanções», sendo dividida em quatro subsecções, nos seguintes termos:
A. A subsecção I, com a epígrafe «Escolha e medida da sanção disciplinar», é composta pelos artigos 84.º a 90.º;
B. A subsecção II, com a epígrafe «Espécies de sanções disciplinares», é composta pelos artigos 91.º a 97.º;
C. A subsecção III, com a epígrafe «Aplicação das sanções», é composta pelos artigos 98.º a 102.º;
D. A subsecção IV, com a epígrafe «Efeitos das sanções», é composta pelos artigos 103.º a 108.º;
iv) A secção IV passa a denominar-se «Procedimento disciplinar», sendo composta pelos artigos 108.º-A a 126.º, e dividida em duas subsecções, nos seguintes termos;
A. A subsecção I, com a epígrafe «Procedimento comum», é composta pelos artigos 109.º a 123.º;
B. A subsecção II, com a epígrafe «Procedimentos especiais», é composta pelos artigos 123.º-A a 126.º;
v) A secção V passa a denominar-se «Revisão das sanções disciplinares», sendo composta pelos artigos 127.º a 130.º;
vi) A secção VI é denominada «Reabilitação», sendo composta pelos artigos 131.º a 133.º;
vii) A secção VII é denominada «Registo de sanções disciplinares», sendo composta pelos artigos 134.º e 135.º;
i) O capítulo IX passa a denominar-se «Conselho Superior da Magistratura», sendo dividido em quatro secções, nos seguintes termos:
i) A secção I é denominada «Estrutura», sendo composta pelos artigos 136.º a 148.º;
ii) A secção II é denominada «Competência e funcionamento», sendo composta pelos artigos 149.º a 159.º;
iii) A secção III é denominada «Serviço de inspeção», sendo composta pelos artigos 160.º a 162.º-B.º;
iv) A secção IV é denominada «Regime administrativo e financeiro e organização dos serviços», sendo composta pelo artigo 163.º;
j) O capítulo X passa a denominar-se "Meios impugnatórios administrativos e contenciosos», sendo dividido em cinco secções, nos seguintes termos:
i) A secção I passa a denominar-se «Princípios gerais», sendo composta pelos artigos 164.º a 166.º;
ii) A secção II passa a denominar-se «Impugnações administrativas», sendo composta pelos artigos 167.º a 168.º;
iii) A secção III passa a denominar-se «Ação administrativa», sendo composta pelos artigos 169.º a 173.º;
iv) A secção IV passa a denominar-se «Providências cautelares», sendo composta pelos artigos 174.º a 178.º;
v) A secção V passa a denominar-se «Custas», sendo composta pelo artigo 179.º;
k) O capítulo XI passa a denominar-se «Disposições complementares e finais», sendo composto pelos artigos 180.º a 189.º;
l) É eliminado o capítulo XII.