Lei 67/2019

Décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho

Artigo 5.º

EM VIGOR
Alteração à organização sistemática do Estatuto dos Magistrados Judiciais São introduzidas as seguintes alterações à organização sistemática do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na sua redação atual: a) O capítulo I passa a ser composto pelos artigos 1.º a 6.º-B; b) O capítulo II passa a denominar-se «Deveres e direitos dos magistrados judiciais», dividindo-se em quatro secções, nos seguintes termos: i) A secção I, com a epígrafe «Deveres e incompatibilidades», é composta pelos artigos 6.º-C a 8.º-A; ii) A secção II, com a epígrafe «Férias, faltas e licenças», é composta pelos artigos 9.º a 15.º; iii) A secção III, com a epígrafe «Direitos e prerrogativas», é composta pelos artigos 16.º a 21.º; iv) A secção IV, com a epígrafe «Retribuição», é composta pelos artigos 22.º a 30.º-C. c) O capítulo III passa a denominar-se «Avaliação», sendo composto pelos artigos 31.º a 37.º; d) O capítulo IV passa a ser dividido em seis secções, nos seguintes termos: i) A secção I passa a ser composta pelos artigos 38.º e 39.º; ii) A secção II passa a ser composta pelos artigos 40.º a 45.º-B; iii) A secção III passa a denominar-se «Juízes presidentes da comarca», sendo composta pelo artigo 45.º-C; iv) A secção IV passa a denominar-se «Nomeação de juízes desembargadores», sendo composta pelos artigos 46.º a 49.º; v) A secção V passa a denominar-se «Nomeação de Juízes conselheiros para o Supremo Tribunal de Justiça», sendo composta pelos artigos 50.º a 52.º; vi) A secção VI passa a denominar-se «Posse», sendo composta pelos artigos 53.º a 60.º e) O capítulo V passa a denominar-se «Comissões de serviço», sendo composto pelos artigos 61.º a 63.º; f) O capítulo VI passa a denominar-se «Jubilação, cessação e suspensão de funções», sendo dividido em duas secções, nos seguintes termos: i) A secção I, com a epígrafe «Jubilação e aposentação ou reforma», é composta pelos artigos 64.º a 69.º; ii) A secção II, com a epígrafe «Cessação e suspensão de funções», é composta pelos artigos 70.º e 71.º; g) O capítulo VII passa a denominar-se «Antiguidade e disponibilidade», sendo composto pelos artigos 72.º a 80.º; h) O capítulo VIII passa a denominar-se «Regime disciplinar», sendo dividido em sete secções, nos seguintes termos: i) A secção I passa a ser composta pelos artigos 81.º a 83.º-E; ii) A secção II passa a denominar-se «Classificação das infrações», sendo composta pelos artigos 83.º-F a 83.º-J; iii) A secção III passa a denominar-se «Sanções», sendo dividida em quatro subsecções, nos seguintes termos: A. A subsecção I, com a epígrafe «Escolha e medida da sanção disciplinar», é composta pelos artigos 84.º a 90.º; B. A subsecção II, com a epígrafe «Espécies de sanções disciplinares», é composta pelos artigos 91.º a 97.º; C. A subsecção III, com a epígrafe «Aplicação das sanções», é composta pelos artigos 98.º a 102.º; D. A subsecção IV, com a epígrafe «Efeitos das sanções», é composta pelos artigos 103.º a 108.º; iv) A secção IV passa a denominar-se «Procedimento disciplinar», sendo composta pelos artigos 108.º-A a 126.º, e dividida em duas subsecções, nos seguintes termos; A. A subsecção I, com a epígrafe «Procedimento comum», é composta pelos artigos 109.º a 123.º; B. A subsecção II, com a epígrafe «Procedimentos especiais», é composta pelos artigos 123.º-A a 126.º; v) A secção V passa a denominar-se «Revisão das sanções disciplinares», sendo composta pelos artigos 127.º a 130.º; vi) A secção VI é denominada «Reabilitação», sendo composta pelos artigos 131.º a 133.º; vii) A secção VII é denominada «Registo de sanções disciplinares», sendo composta pelos artigos 134.º e 135.º; i) O capítulo IX passa a denominar-se «Conselho Superior da Magistratura», sendo dividido em quatro secções, nos seguintes termos: i) A secção I é denominada «Estrutura», sendo composta pelos artigos 136.º a 148.º; ii) A secção II é denominada «Competência e funcionamento», sendo composta pelos artigos 149.º a 159.º; iii) A secção III é denominada «Serviço de inspeção», sendo composta pelos artigos 160.º a 162.º-B.º; iv) A secção IV é denominada «Regime administrativo e financeiro e organização dos serviços», sendo composta pelo artigo 163.º; j) O capítulo X passa a denominar-se "Meios impugnatórios administrativos e contenciosos», sendo dividido em cinco secções, nos seguintes termos: i) A secção I passa a denominar-se «Princípios gerais», sendo composta pelos artigos 164.º a 166.º; ii) A secção II passa a denominar-se «Impugnações administrativas», sendo composta pelos artigos 167.º a 168.º; iii) A secção III passa a denominar-se «Ação administrativa», sendo composta pelos artigos 169.º a 173.º; iv) A secção IV passa a denominar-se «Providências cautelares», sendo composta pelos artigos 174.º a 178.º; v) A secção V passa a denominar-se «Custas», sendo composta pelo artigo 179.º; k) O capítulo XI passa a denominar-se «Disposições complementares e finais», sendo composto pelos artigos 180.º a 189.º; l) É eliminado o capítulo XII.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ35/23.5YFLSB29-05-2025ANTÓNIO MAGALHÃES

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · COMPETÊNCIA · LEGITIMIDADE PROCESSUAL · LEGITIMIDADE ATIVA

    I. Se, com a acção de impugnação de decisão de arquivamento de participação disciplinar, a autora visa obter a reparação, ainda que reflexa, de valores eminentemente pessoais referentes à sua integridade moral, honra, bom nome e reputação, deve concluir-se que ela tem legitimidade processual para propor essa acção: II. Os juízes não estão isentos de responsabilidade disciplinar pelas decisões juri

  • TC171/202120-06-2024Mariana Canotilho
  • STJ4/22.2YFLSB30-05-2023NUNO GONÇALVES

    REGULAMENTO · MAGISTRADOS JUDICIAIS · CLASSIFICAÇÃO · VIOLAÇÃO DE LEI

    I – O NRI, emitido pelo CSM no exercício da função administrativa que lhe compete, tratando-se de um regulamento, limita-se a executar e complementar as previsões, quanto à avaliação das/os Juízas/es, que o legislador verteu no EMJ, vigente na ordem jurídica desde 01-01-2020. II - Os arts. 13.º, n.º 5, e 14.º, n.º 1, al. d), do NRI não violam os arts. 31.º, n.º 3, e 36.º, n.º 1, al. b), do EMJ.

  • STJ45/18.4YFLSB29-03-2023RAMALHO PINTO

    DIREITO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO · QUADRO COMPLEMENTAR DE JUÍZES · AJUDAS DE CUSTO

    I - Nos termos prevenidos no n.º 1 do art. 121.º do CPA, o direito de audiência prévia exercita-se imediatamente antes da adoção da decisão final. II - Tendo a deliberação do CSM apreciado uma reclamação formulada pelo autor, onde este aduziu toda a argumentação que entendeu beneficiar o acolhimento da sua pretensão, sem que se tenham seguido quaisquer outros atos interlocutórios e/ou de produção

  • STJ26/21.0YFLSB-A24-02-2022RICARDO COSTA

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · REGULAMENTO · PRINCÍPIO DA CONFIANÇA · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    I. O Novo Regulamento de Inspeções do CSM (NRI, aprovado pelo CSM em 6/7/2021, publicado em DR com data de 13/9/2021) constitui um regulamento administrativo de execução ou complementar do EMJ (artigos 31.ºe ss, 160.º e ss). II. Os artigos 100.º e 101.º do CPA contemplam os mecanismos de participação no procedimento regulamentar, consagrando dois modelos distintos de participação procedimental, d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.