Lei 67/2019

Décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho

Artigo 6.º-A

EM VIGOR
Proibição de atividade política 1 - É vedada aos magistrados judiciais a prática de atividades político-partidárias de caráter público. 2 - Os magistrados judiciais não podem ocupar cargos políticos, com exceção dos cargos de Presidente da República, de membro do Governo, de membro do Conselho de Estado ou de Representante da República para as regiões autónomas.