Lei 67/2019

Décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho

Artigo 168.º

EM VIGOR
Prazo 1 - O prazo para deduzir meio impugnatório administrativo de natureza facultativa ou necessária é de 30 dias úteis, mesmo quando seja apresentado contra a omissão ilegal de norma ou ato administrativo. 2 - O prazo para a decisão é de 90 dias úteis, podendo, em circunstâncias excecionais, ser prorrogado por período máximo de 30 dias úteis. 3 - É atribuída natureza urgente aos meios impugnatórios de natureza administrativa que se destinem a tutelar direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser assegurados em tempo útil. 4 - Nos casos referidos no número anterior, os prazos legais são reduzidos a metade e os atos da secretaria são praticados no próprio dia, com precedência sobre quaisquer outros. 5 - A falta, no prazo legal, de decisão final sobre a pretensão dirigida ao órgão administrativo competente confere ao interessado a possibilidade de utilizar os meios de tutela administrativa e jurisdicional adequados. 6 - Não sendo utilizados ou admitidos os meios de tutela administrativa e jurisdicional referidos no número anterior, o Conselho Superior da Magistratura não fica dispensado de proferir decisão, a qual é suscetível de impugnação jurisdicional.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1133/2007-07-2021Mariana Canotilho
  • TC900/202129-04-2021José João Abrantes
  • STJ44/19.9YFLSB23-09-2020NUNO GOMES DA SILVA

    SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES · SUSPENSÃO PREVENTIVA · DEMISSÃO · OFICIAL DE JUSTIÇA

    I - As infrações disciplinares sob apreciação foram praticadas pelo autor quando, ao abrigo de licença sem vencimento de longa duração como secretário judicial, exerceu funções enquanto advogado e administrador de insolvências. Não estava, portanto, em efetividade de funções ao serviço da então Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, atual Direcção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ). II

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.