Lei 67/2019

Décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho

Artigo 9.º

EM VIGOR
Férias 1 - Os magistrados judiciais têm direito a 22 dias úteis de férias, a que acresce um dia útil por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado. 2 - O gozo das férias tem lugar preferencialmente durante os períodos das férias judiciais, sem prejuízo da realização dos turnos para que os magistrados tenham sido previamente designados, tendo direito ao gozo de 20 dias úteis seguidos. 3 - (Anterior n.º 3 do artigo 28.º). 4 - Antes do início das férias, os magistrados judiciais devem indicar ao presidente do respetivo tribunal a forma mais expedita pela qual podem ser contactados. 5 - O Conselho Superior da Magistratura pode determinar, em situação devidamente justificada e fundamentada, o regresso ao serviço, sem prejuízo do direito que cabe aos magistrados judiciais de gozarem, em cada ano civil, os dias úteis de férias a que tenham direito. 6 - (Anterior n.º 6 do artigo 28.º). 7 - (Anterior n.º 7 do artigo 28.º).

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ24/24.2YFLSB30-10-2024MARIA DO CARMO SILVA DIAS

    TAXA DE JUSTIÇA INICIAL · ISENÇÃO DE CUSTAS · JUIZ · AÇÃO ADMINISTRATIVA

    I - Sendo a secção de contencioso do STJ uma instância jurisdicional única, não pode haver recurso da decisão singular proferida no âmbito dessa competência mas unicamente reclamação para a conferência (n.º 2 do art. 27.º do CPTA), justificando-se encetar a convolação para estoutro meio processual para assegurar o escrutínio do despacho impugnado pelo Pleno da Secção. II - De acordo com a juris

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.