Lei 67/2019

Décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho

Artigo 51.º

EM VIGOR
Concurso 1 - Com a antecedência mínima de noventa dias relativamente à data previsível de abertura de vagas ou nos oito dias posteriores à ocorrência destas, o Conselho Superior da Magistratura, por aviso publicado no Diário da República, declara aberto concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. 2 - São concorrentes necessários os juízes desembargadores dos tribunais da Relação que se encontrem no quarto superior da lista de antiguidade e não declarem renunciar à promoção. 3 - São concorrentes voluntários: a) Os procuradores-gerais-adjuntos que o requeiram, com antiguidade igual ou superior à do mais moderno dos juízes referidos no n.º 2 e classificação de Muito bom ou Bom com distinção; b) Os juristas de mérito que o requeiram, com, pelo menos, 30 anos de atividade profissional exclusiva ou sucessivamente na docência universitária ou na advocacia. 4 - Os requerimentos, com os documentos que os devam instruir e as declarações de renúncia, são apresentados no prazo de vinte dias, contado da data de publicação do aviso a que se refere o n.º 1. 5 - No mesmo prazo, a Procuradoria-Geral da República envia ao Conselho Superior da Magistratura os elementos curriculares dos magistrados do Ministério Público que se encontrem na situação a que se refere a alínea a) do n.º 3. 6 - Os concorrentes a que se refere a alínea b) do n.º 3 cessam, com a notificação da sua admissão à segunda fase do concurso, qualquer atividade político-partidária de caráter público. 7 - Decorrido o prazo da primeira fase do concurso, se o número de renúncias for superior a um quinto dos candidatos, o Conselho Superior da Magistratura chama, por uma vez, e pelo período de dez dias, os juízes desembargadores colocados nas posições imediatamente a seguir ao último da lista inicialmente estabelecida, até perfazer o número de renúncias. 8 - Na primeira fase do concurso, o Conselho Superior da Magistratura procede à seleção dos candidatos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 3, deliberando excluir liminarmente os candidatos que não preencham os requisitos legais para o efeito. 9 - A admissão à segunda fase não prejudica a exclusão dos candidatos referidos na alínea b) do n.º 3, pelo Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do júri, fundamentada na falta objetiva dos requisitos legais ou de mérito.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ24/20.1YFLSB25-03-2021ILÍDIO SACARRÃO MARTINS

    CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · JUIZ · DEVERES FUNCIONAIS · ATO ADMINISTRATIVO

    I. Nem sempre o exercício da ação de impugnação da decisão de arquivamento de participação disciplinar é ditado apenas pelo interesse da entidade funcional em causa, pelo que, subsequentemente, nem sempre essa impugnação se deve considerar subtraída e alheada dos interesses individuais ofendidos. II. Nomeadamente, não se vislumbram motivos pelos quais se há de julgar vedada ao participante discip

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.