Lei 67/2019

Décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho

Artigo 88.º

EM VIGOR
Prescrição das sanções disciplinares 1 - As sanções disciplinares previstas no presente Estatuto prescrevem nos seguintes prazos: a) Seis meses, nos casos de advertência e multa; b) Um ano, nos casos de transferência; c) Três anos, nos casos de suspensão de exercício de funções; d) Cinco anos, no caso de aposentação ou reforma compulsiva e demissão. 2 - O prazo de prescrição conta-se a partir do dia em que se tornar inimpugnável a decisão que tiver aplicado a sanção disciplinar.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ36/20.5YFLSB25-03-2021ILÍDIO SACARRÃO MARTINS

    DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · AUDIÊNCIA PRÉVIA · ANULABILIDADE

    I. O direito à audição dos interessados, previamente à tomada de decisões administrativas suscetíveis de afetar os seus interesses, funda-se no princípio constitucional da participação dos cidadãos, ínsito no n.º 5 do artigo 267.º da Constituição da República Portuguesa, tem consagração expressa no artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo. II. Mesmo que se tenha verificado a preteriç

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.