Lei 67/2019

Décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho

Artigo 149.º

EM VIGOR
[...] 1 - Compete ao Conselho Superior da Magistratura: a) ... b) Fixar objetivos estratégicos e processuais para o desempenho dos tribunais, nos termos das leis de organização judiciária; c) Conhecer das impugnações administrativas e dos atos e regulamentos administrativos emitidos pelos presidentes dos tribunais de comarca; d) Conhecer das impugnações administrativas dos atos dos administradores judiciários em matéria de competência própria, salvo quanto aos assuntos que respeitem exclusivamente ao funcionamento dos serviços do Ministério Público; e) Conhecer das impugnações administrativas das decisões dos presidentes dos tribunais relativas às sanções disciplinares por eles aplicadas a oficiais de justiça, no âmbito das respetivas competências; f) Conhecer das impugnações administrativas das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça, em matéria de apreciação do mérito profissional e de exercício da ação disciplinar sobre os oficiais de justiça; g) Ordenar a instauração de processos disciplinares contra oficiais de justiça e avocar processos ou revogar as deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça previstas na alínea anterior; h) Acompanhar o desempenho dos tribunais judiciais, adotando as medidas de gestão que considerar adequadas; i) Emitir parecer sobre diplomas legais relativos à organização judiciária e à matéria estatutária e, em geral, sobre matérias relativas à administração da justiça; j) Estudar e propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça providências legislativas e normativas com vista à eficiência e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias; k) [Anterior alínea d).] l) Ordenar inspeções, averiguações, inquéritos e sindicâncias aos serviços judiciais; m) Elaborar e aprovar o elenco das necessidades formativas e apresentá-lo ao Centro de Estudos Judiciários, propondo, quanto à formação contínua, áreas prioritárias e objetivos anuais; n) Alterar a distribuição de processos nos juízos onde exercem funções mais do que um magistrado judicial, observado o princípio da aleatoriedade, a fim de assegurar a igualação e operacionalidade dos serviços; o) Suspender ou reduzir a distribuição de processos aos magistrados judiciais que sejam incumbidos de outros serviços de reconhecido interesse público na área da justiça ou em outras situações que justifiquem a adoção dessas medidas; p) Estabelecer critérios de prioridades no processamento de causas que se encontrem pendentes nos tribunais por período considerado excessivo; q) Determinar a aceleração de processos judiciais concretos de qualquer natureza, a requerimento das partes, quando se mostrem excedidos, para além do razoável, os prazos previstos na lei, sem prejuízo dos restantes processos de caráter urgente; r) Definir os valores processuais de referência adequados para cada unidade orgânica dos tribunais, por forma a não tornar excessivo o número de processos a cargo de cada magistrado judicial; s) Fixar o número e a composição das secções do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação, sob proposta dos respetivos presidentes; t) Nomear o juiz presidente dos tribunais de comarca, renovar e fazer cessar a respetiva comissão de serviço; u) Assegurar a representação nacional e internacional nas áreas da sua competência, coordenando ou participando em comissões, reuniões, conferências ou organizações similares, de caráter nacional ou supranacional; v) Aprovar o regulamento interno e o projeto de orçamento anual, bem como as respetivas alterações, cabendo-lhe, relativamente ao orçamento, as competências de gestão previstas na lei geral em matéria de administração financeira; w) Elaborar o relatório anual de atividades; x) Assegurar o cumprimento das regras legais relativas à emissão e ao controlo das declarações de rendimentos e património dos magistrados judiciais e aprovar, em conformidade com a lei, os instrumentos necessários de aplicação; y) Exercer as demais funções conferidas por lei. 2 - Em relação ao disposto na alínea x) do número anterior, o Conselho Superior de Magistratura deve instaurar o competente processo disciplinar em casos de recusa de apresentação da declaração, sem prejuízo da possibilidade de aplicação das sanções penais e tributárias previstas na lei para o incumprimento dos deveres declaratórios.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ14/21.7YFLSB21-12-2021MARGARIDA BLASCO

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    I. Da validade e regularidade do pedido de ampliação objetiva da instância Nos termos do artigo 171.º, n.º 1, do EMJ, a autora tem o prazo de 30 dias para impugnar o novo acto, independentemente do desvalor associado (nulidade ou anulabilidade) às invalidades apontadas e alegadas com referência ao acto punitivo. Não o tendo feito, é intempestiva a prática de acto processual, o que obsta ao conhe

  • STJ15/21.5YFLSB-A14-07-2021MARIA OLINDA GARCIA

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.