Artigo 40.º
EM VIGOR[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
Possuir licenciatura em Direito de cinco anos ou ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, seguida de mestrado ou doutoramento em área do Direito obtidos em universidade portuguesa, ou grau académico equivalente reconhecido em Portugal;
d) ...
e) Satisfazer os demais requisitos gerais estabelecidos na lei para o provimento de lugares em funções públicas.