Lei 67/2019

Décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho

Artigo 171.º

EM VIGOR
Prazo de propositura da ação 1 - O prazo de propositura da ação administrativa é de 30 dias, se o interessado prestar serviço no continente ou nas regiões autónomas, e de 45 dias, se prestar serviço no estrangeiro, contando-se tal prazo nos termos do artigo 138.º do Código de Processo Civil. 2 - O prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o ato administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação, ainda que o ato tenha sido objeto de publicação obrigatória. 3 - O disposto no número anterior não impede a impugnação, se a execução do ato for desencadeada sem que a notificação tenha tido lugar. 4 - O prazo para a impugnação por quaisquer outros interessados dos atos que não tenham de ser obrigatoriamente publicados começa a correr a partir do seguinte facto que primeiro se verifique: a) Notificação do interessado; b) Publicação do ato; c) Conhecimento do ato ou da sua execução. 5 - A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal. 6 - A suspensão do prazo prevista no número anterior não impede o interessado de proceder à impugnação contenciosa do ato na pendência da impugnação administrativa, bem como de requerer a adoção de providências cautelares.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ9/20.8YFLSB04-07-2023RIJO FERREIRA

    VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE · IMPEDIMENTOS · SANÇÃO DISCIPLINAR

    I - Dado que o Vice-Presidente do CSM não dispõe de competências decisórias próprias, a impugnação administrativa necessária dos actos por ele praticados para o Plenário daquele órgão, não se categoriza como um recurso hierárquico, razão pela qual aquele não está impedido de participar na respetiva decisão, tanto mais que o disposto na al. f) do n.º 1 do art. 69.º do CPA é insusceptível de aplicaç

  • STJ28/21.7YFLSB19-01-2023EDUARDO LOUREIRO

    PRAZO DE CADUCIDADE · PRAZO DE PROPOSITURA DA AÇÃO · PROPOSITURA DA AÇÃO · EXTINÇÃO DE DIREITOS

    I - O prazo para a propositura de ação administrativa de impugnação de deliberações do CSM - arts. 169.º e 170.º, n.º 1, ambos do EMJ -, carateriza-se por ser um prazo de caducidade de natureza substantiva, não lhe sendo aplicáveis as regras previstas nos arts. 139.º e 140.º do CPC. II - O efeito extintivo do direito que é associado ao decurso do prazo referido em I é apenas impedido pela propos

  • STA096/17.6BEPDL07-10-2021n.º 1CRISTINA SANTOS

    DELEGAÇÃO DE PODERES · SUBDELEGAÇÃO DE PODERES · ACTO ANULÁVEL · PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO

    I - No domínio da reacção contenciosa à qualificação de injustificação de faltas dadas ao serviço por juízes em exercício de funções, decidida mediante actos do delegante (CSTAF), delegado (Presidente do CSTAF) ou subdelegado (Presidente do TAF), é aplicável o regime do prazo especial de 30 (trinta) dias para impugnação dos actos anuláveis – cfr. artº 169º nº 1 EMJ (actual 171º nº 1, Lei 67/2019,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.