Lei 67/2019

Décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho

Artigo 147.º

EM VIGOR
[...] 1 - Os cargos dos vogais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º são exercidos por um período de quatro anos, não renovável. 2 - Sempre que, durante o exercício do cargo, um vogal eleito referido no número anterior deixe de pertencer à categoria em que foi eleito, se declare a perda de mandato ou renuncie, é chamado o suplente e, na falta deste, faz-se declaração de vacatura, procedendo-se a nova eleição nos termos dos artigos anteriores. 3 - Determina a suspensão do mandato de vogal: a) A pronúncia ou a designação de dia para julgamento por crime doloso, praticado no exercício de funções ou punível com pena de prisão superior a três anos; b) A suspensão preventiva por motivo de procedimento disciplinar; 4 - Determina a perda do mandato: a) A renúncia; b) O impedimento definitivo resultante, nomeadamente, de doença incapacitante para o exercício de funções; c) A falta não justificada pelo plenário de qualquer vogal, por três meses consecutivos, às sessões a que deva comparecer; d) A aplicação de sanção que importe afastamento do serviço. 5 - Os vogais podem requerer a suspensão temporária do mandato em caso de doença ou para gozo de licença de maternidade ou paternidade por período não superior a 180 dias. 6 - O prolongamento da suspensão de funções por período superior ao previsto no número anterior equivale a impedimento definitivo. 7 - Em caso de suspensão do mandato dos vogais referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 137.º, é chamado o suplente. 8 - Nas situações de perda de mandato relativa aos vogais referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 137.º, o Conselho Superior da Magistratura verifica a respetiva ocorrência e comunica-a à entidade que designou o vogal para decisão. 9 - Os vogais mantêm-se em exercício até à sua efetiva substituição. 10 - Aos membros do Conselho Superior da Magistratura aplica-se o regime relativo às garantias de imparcialidade previsto no Código do Procedimento Administrativo.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ14/21.7YFLSB21-12-2021MARGARIDA BLASCO

    OBJETO DO PROCESSO · SANÇÃO DISCIPLINAR · IMPUGNAÇÃO · TEMPESTIVIDADE

    I. Da validade e regularidade do pedido de ampliação objetiva da instância Nos termos do artigo 171.º, n.º 1, do EMJ, a autora tem o prazo de 30 dias para impugnar o novo acto, independentemente do desvalor associado (nulidade ou anulabilidade) às invalidades apontadas e alegadas com referência ao acto punitivo. Não o tendo feito, é intempestiva a prática de acto processual, o que obsta ao conhe

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.