Artigo 208.º
EM VIGORRegime subsidiário
Em tudo quanto não se encontrar especialmente regulado no presente diploma aplicam-se as disposições pertinentes dos regimes jurídicos do exercício da pesca marítima, das embarcações de pesca e das normas reguladoras da atividade profissional dos marítimos, bem como, subsidiariamente, o regime geral das contraordenações.