Artigo 171.º
EM VIGORPedido, épocas e locais de exame
1 - Os exames previstos neste diploma são requeridos ao membro do Governo Regional responsável pelas pescas.
2 - Os requerimentos de exame são instruídos com os documentos comprovativos das situações justificativas desses mesmos exames.
3 - Os exames são realizados em qualquer época do ano, nos locais que forem indicados aos requerentes, pelo departamento do Governo Regional responsável pelas pescas.