Decreto Legislativo Regional 31/2012/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/A, de 8 de março, que aprova o regime jurídico de extração de inertes na faixa costeira e no mar territorial na Região Autónoma dos Açores, e ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores

Artigo 112.º

EM VIGOR
Embarque de indivíduos não marítimos 1 - O embarque de indivíduos não marítimos, necessários à exploração comercial ou à operacionalidade de uma embarcação regional de pesca, não carece de licença prévia, estando apenas condicionado pelo número máximo de pessoas que podem embarcar e que constem da lista de indivíduos não marítimos, nos termos do n.º 2 do artigo 116.º 2 - Os indivíduos não marítimos embarcados não podem exercer a bordo funções que preencham o conteúdo funcional específico de qualquer das categorias de marítimos. 3 - O embarque de estagiários ou de formandos obedece ao disposto no n.º 1. 4 - Compete ao departamento do Governo Regional responsável pelas pescas ou ao órgão local da autoridade marítima autorizar o embarque de indivíduos não marítimos a bordo de embarcações regionais de pesca, que não estejam abrangidas no n.º 1 do presente artigo.