Decreto Legislativo Regional 31/2012/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/A, de 8 de março, que aprova o regime jurídico de extração de inertes na faixa costeira e no mar territorial na Região Autónoma dos Açores, e ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores

Artigo 105.º

EM VIGOR
Maquinista prático de 2.ª classe 1 - O maquinista prático de 2.ª classe pode exercer, em embarcações regionais de pesca com máquinas propulsoras de combustão interna, as funções de: a) Chefe de máquinas em embarcações regionais de pesca, de potência inferior a 500 kW; b) Segundo de máquinas em embarcações regionais de pesca qualquer que seja a atividade e a sua potência. 2 - Têm também acesso à categoria de maquinista prático de 2.ª classe: a) O maquinista prático de 3.ª classe, o mecânico de bordo e o bombeiro oriundo de marinheiro-maquinista que, após a obtenção destas categorias, satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições: i) Tenham um ano e meio de embarques, no caso do maquinista prático de 3.ª classe e do bombeiro, e dois anos e meio de embarque, no caso do mecânico de bordo, em embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência igual ou superior a 350 kW; ii) Tenham obtido aprovação em exame de avaliação da aptidão para maquinista prático de 2.ª classe ou estejam habilitados com o curso de promoção para maquinista prático de 2.ª classe; b) O maquinista prático de 3.ª classe que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições: i) Tenha um curso de formação marítima para motorista que dê equivalência ao 12.º ano de escolaridade, entendendo-se este curso como de formação marítima para maquinista; ii) Tenha seis meses de embarque em embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência igual ou superior a 350 kW; iii) Tenha obtido aprovação em exame de avaliação da aptidão para maquinista prático de 2.ª classe ou esteja habilitado com o curso de promoção para maquinista prático de 2.ª classe; c) O mecânico de bordo que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições: i) Tenha um curso de formação marítima para mecânico de bordo que dê equivalência ao 12.º ano de escolaridade; ii) Tenha um ano de embarque em embarcações com máquinas propulsoras de combustão interna de potência superior a 350 kW; iii) Tenha obtido aprovação em exame de avaliação da aptidão para maquinista prático de 2.ª classe ou esteja habilitado com o curso de promoção para maquinista prático de 2.ª classe.