Artigo 13.º
EM VIGORCobrança das taxas de descarga de areias
1 - A taxa de descarga de areia, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, é cobrada:
a) Quando a areia seja dragada ou bombada recorrendo a uma embarcação, pela administração portuária competente em razão do porto de descarga, a qual a deposita mensalmente à ordem da Região Autónoma dos Açores;
b) Quando a extração se faça recorrendo a equipamentos instalados em terra, os volumes são declarados pelo operador e verificados pelo serviço competente em matéria de ambiente na ilha onde se localize a descarga, entidade que emite mensalmente a respetiva guia de pagamento.
2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, 20 % do valor das taxas cobradas constitui receita própria da administração portuária, sendo por esta deduzida da receita a depositar à ordem da Região Autónoma dos Açores.