Decreto Legislativo Regional 31/2012/A

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/A, de 8 de março, que aprova o regime jurídico de extração de inertes na faixa costeira e no mar territorial na Região Autónoma dos Açores, e ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores

Artigo 13.º

EM VIGOR
Cobrança das taxas de descarga de areias 1 - A taxa de descarga de areia, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, é cobrada: a) Quando a areia seja dragada ou bombada recorrendo a uma embarcação, pela administração portuária competente em razão do porto de descarga, a qual a deposita mensalmente à ordem da Região Autónoma dos Açores; b) Quando a extração se faça recorrendo a equipamentos instalados em terra, os volumes são declarados pelo operador e verificados pelo serviço competente em matéria de ambiente na ilha onde se localize a descarga, entidade que emite mensalmente a respetiva guia de pagamento. 2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, 20 % do valor das taxas cobradas constitui receita própria da administração portuária, sendo por esta deduzida da receita a depositar à ordem da Região Autónoma dos Açores.